Direitos do consumidor em compras pela internet e defeitos do produto

DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM COMPRA PELA INTERNET OU TELEVENDAS

Considerando que ao comprar pela internet (ou no televendas), você não tem contato com o produto, o Código de Defesa do Consumidor lhe assegura o prazo de 7 dias após o recebimento do produto para se arrepender. Nesse caso, você não precisa apresentar qualquer justificativa, não precisa pagar o preço do frete para retornar.

Lojas sérias como extra e submarino conhecem esse direito do consumidor, mas outras lojas podem botar banca para lhe atender.

Nesse caso, aconselho que se dirija a um Juizado especial (Juizados de pequenas causas), em que você poderá demandar sem a necessidade de ser representado por advogado, ou seja, você mesmo poderá escrever a sua petição inicial. Em alguns Juizados, existe um grupo de funcionários que podem lhe ajudar com a sua lide (causa).

Nos Juizados Especiais, caso você venha a perder, não será necessário pagar honorários sucumbenciais e nem custas processuais (coisas que deveria pagar ao litigar na justiça comum estadual). Outra vantagem é a maior celeridade se comparado com os prazos para resolução de conflitos na Justiça Comum.

Lembrando que não existe Direito sem fatos (provados em juízo), como consumidor sempre esteja munido do seu comprovante de pagamento, da nota fiscal, da ordem de pedido (e-mail que a empresa manda), bem como, da prova de que você entrou em contato com a empresa no prazo de 7 dias.

Para facilitar seu ônus probatório, ao entrar em contato com a empresa (no prazo de 7 dias), tente sempre mandar por e-mail ou se ligar tente gravar a ligação por meio de aplicativos de celular. Teste o aplicativo antes, veja seus recursos. E se não puder usar o aplicativo, use o gravador do celular sempre buscando gravar os dois interlocutores (você e a atendente), se possível deixe uma reclamação no reclameaqui dentro desse prazo de 7 dias.

Lembre-se que o que narrei acima refere-se ao direito de arrependimento (art. 49, CDC) que somente se aplica para compras que ocorram fora do estabelecimento comercial, (ex.: a compra pela internet, bem como, a compra por televendas).

Se você comprou um produto na LOJA FISÍCA e, por alguma razão, se arrependeu, sem que o produto tivesse qualquer defeito, você NÃO poderá se valer do direito de arrependimento. A loja pode até, eventualmente trocar, caso queira, mas não está obrigada.

"DEFEITO" DO PRODUTO (VÍCIO DO PRODUTO)
Coisa distinta é o caso de problema no equipamento (vício do produto), em que o prazo legal é de 90 dias (para produtos e serviços duráveis, que é o caso). Lembre-se que o vício do produto refere-se aos defeitos que "são intrínsecos aos produtos e não se cuida dos danos causados por eles" (VENOSA, 2OO9, P. 248).

Se esse problema salta aos olhos (máquina sem funcionar, deteriorada em sua carcaça, na voltagem errada...), o prazo começa a contar a partir da efetiva entrega do produto (art. 26, § 1º, CDC). Entretanto, caso se trate de vício oculto na relação de consumo, o prazo só começa a contar do descobrimento do defeito (art. 26, § 3º, CDC).

Mas o que é um vício oculto? É aquele que o consumidor não é capaz de perceber com base no simples olhar ou pegar. Normalmente só será descoberto com o tempo, como por exemplo, um motor que veio com potência bem inferior ao que foi prometido, ou uma furadeira de IMPACTO cujo mandril não segura a broca ao tentar furar alvenaria (acredite, isso existe: furadeira Mondial).

GARANTIA CONTRATUAL

Ocorre que muitas empresas (como Makita, Gamma, DeWalt, Bosch) dão por vontade deles uma garantia maior ao consumidor. É o chamado prazo contratual, que começa a ser contato ao término do prazo legal.

Muitas empresas informam a garantia discriminando que naquele prazo já está incluso o prazo legal. Caso não deixem claro se inclui ou não o prazo legal (90 dias), deverá ser interpretado como um prazo meramente contratual que NÃO inclui o prazo dos 90 dias

RESPONSÁVEIS PELO VÍCIO DO PRODUTO

O artigo 18 do CDC deixa claro que o fabricante, a loja, o importador (e qualquer outro fornecedor - art. 3º, CDC - dessa cadeia) serão solidariamente responsáveis por resolver o seu problema.

Em outras palavras, você pode cobrar de quaisquer deles ou de todos a resolução do seu problema. Em eventual ação judicial, essa escolha cabe a parte autora ao determinar e limitar o pólo passivo.

PRAZO PARA SOLUÇÃO DO VÍCIO DO PRODUTO

Você deve exigir a resolução de imediato do problema, se possível a troca do produto (art. 18, § 3º, CDC).

Entretanto, o prazo para o(s) fornecedor(s) resolver seu problema é de no MÁXIMO TRINTA DIAS.

Caso não seja cumprido no prazo, o CDC dá a você consumidor as seguintes opções:

art. 18 CDC [...] § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

Se, durante o prazo que você aguarda a resolução do problema, você venha a ter prejuízos ou deixar de ganhar dinheiro ou ter gastos excessivos com deslocamentos e ligações cobrando a resolução, você pode ajuizar ação pleiteando danos materiais.

Mas lembre-se que o CDC só se aplica na relação consumidor final e fornecedor. Então, se você trabalha ou é dono de uma empresa e é la que a máquina é usada, nessa relação o CDC não seria aplicável.

Espero que lhe ajude em futuras compras!

E se você deseja copiar parte do texto em algum trabalho seu, por favor, cite a fonte, pois deu trabalho escrever com minhas palavras os meus conhecimentos.

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